DECRETO-LEI N. 3.858 – DE 21 DE NOVEMBRO DE 1941
Cria cargos nos Quadros I e III do Ministério da Viação e Obras Públicas, para regularizar a situação do pessoal da antiga Estrada de Ferro Oeste de Mina,. e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criados, nos Quadros I e III do Ministério da Viação e Obras Públicas, os seguintes cargos:
QUADRO I
Carreira de Engenheiro ...........................................................................................................2 classe N
1 classe L
CLBR Vol. 07 Ano 1941 Pág. 514 Tabela.
QUADRO III
PARTE PERMANENTE
Carreira de Oficial Administrativo .............................................................................................1 classe 1
Carreira de Escriturário ......... ..................................................................................................1 classe G
PARTE SUPLEMENTAR
Carreira de Mecânico ..............................................................................................................1classe G
Carreira de Postalista Auxiliar .................................................................................................2classe G
1 classe F
2 classe E
1classe D
Carreira de Telegrafista ........................................................................................................... 2classe G
Art. 2º Em conseqüência da criação de cargos de que trata o artigo anterior, ficam alteradas de conformidade com as tabelas anexas, as carreiras a que o mesmo se refere.
Art. 3º Nesses cargos serão providos os funcionários da antiga Estrada de Ferro Oeste de Minas, contribuintes do Montepio Federal, que estão à disposição do Governo do Estado de Minas Gerais, ora servindo na Rede Mineira de Viação e que optaram pela condição de funcionário federal.
Parágrafo único. O Ministério da Viação e Obras Públicas providenciará a expedição de decretos de nomeação para esses funcionários, de acordo com a relação anexa ao presente decreto-lei, os quais serão investidos nos mesmos cargos independentemente de quaisquer exigências.
Art. 4º Esses funcionários contarão como federal, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado à Rede Mineira de Viação, conforme dispôs a cláusula XIII do contrato de arrendamento da Estrada de Ferro Oeste de Minas, em conseqüência do decreto n. 19.602, de 19 de janeiro de 1931.
Art. 5º Os demais funcionários pertencentes ao quadro da antiga Estrada de Ferro Oeste de Minas, para os quais não foram criados cargos nos quadros do funcionalismo federal, por terem optado pela continuação do exercício na Rede Mineira de Viação, ficam, a partir da vigência deste decreto-lei, pertencendo, definitivamente, ao quadro da mesma Estrada.
Art. 6º Aos funcionários providos nos dois cargos, ora criados, da classe N da carreira de Engenheiro, fica assegurado o pagamento da diferença mensal de 200$0 (duzentos mil réis), existente entre o vencimento que vêem percebendo atualmente e o daqueles cargos, que passarão a perceber.
Art. 7º A despesa com o provimento dos cargos criados neste decreto-lei será atendida, no corrente exercício, com os recursos da C/C dos respectivos quadros.
Art. 8º Para atender ao pagamento da diferença de vencimento de que trata o art. 6º deste decreto-lei fica aberto, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito suplementar de 800$ (oitocentos mil reis), à Subconsignação 20 – Diferença de remuneração, da Consignação VI – Outras despesas com Pessoal, da verba 1 – Pessoal, do atual orçamento do mesmo Ministério.
Art. 9º O presente decreto-lei entrará em vigor a contar de 1 de novembro de 1941, revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 21 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getúlio Vargas.
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.
CLBR Vol. 07 Ano 1941 Págs. 515 a 518 Tabelas.