DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 3.828 – DE 13 DE NOVEMBRO DE 1941

Dá interpretação ao art. 3º do decreto-lei n. 3.570, de 1941

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os funcionários a que se refere o decreto-lei n. 3.570, de 29 de agosto de 1941, não perderão as vantagens nele consignados quando em exercício de chefia de repartição ou serviço e quando designados para funcionar em órgão legal da deliberação coletiva.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.