Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 3.828 – DE 13 DE NOVEMBRO DE 1941
Dá interpretação ao art. 3º do decreto-lei n. 3.570, de 1941
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os funcionários a que se refere o decreto-lei n. 3.570, de 29 de agosto de 1941, não perderão as vantagens nele consignados quando em exercício de chefia de repartição ou serviço e quando designados para funcionar em órgão legal da deliberação coletiva.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.