DECRETO-LEI N. 3.768 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1941

Dispõe sobre a aposentadoria do pessoal extranumerário da União e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A aposentadoria do pessoal extranumerário da União será concedida na forma deste decreto-lei.

Art. 2º Os extranumerários da União serão aposentados:

a) quando atingirem a idade de 68 anos ou a que, para determinados casos, for fixada em lei especial;

b) quando verificada a sua invalidez para o exercício da função;

c) quando invalidados em consequência de acidente ocorrido no desempenho de suas funções ou de doença profissional;

d) quando forem atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia que os impeça de se locomoverem.

§ 1º Salvo o caso previsto na alínea c, a aposentadoria só será concedida após um período de carência de três anos de efetivo exercício.

§ 2º Excetuado o caso da alínea a, a aposentadoria só será concedida quando não couber licença.

Art. 3º O processo de aposentadoria poderá ser iniciado, a requerimento do interessado, ou ex-officio, pelo chefe da repartição ou pelo serviço de pessoal.

§ 1º Compete ao Serviço de Pessoal a iniciativa compulsória do processo de aposentadoria no caso da alínea a do artigo 2º e o exame da viabilidade do aproveitamento em outra função, quando ocorrer a hipótese prevista na alínea b.

§ 2º Caracterizado o motivo da aposentadoria, o serviço de pessoal instruirá o processo, juntará um extrato do assentamento individual, fará o cálculo do provento correspondente, de acordo com o disposto no artigo 5º e o do valor de transferência, na forma do artigo 6º.

§ 3º O processo devidamente instruido será submetido pelo Ministro de Estado a despacho do Presidente da República.

§ 4º Autorizada a aposentadoria, o serviço de pessoal preparará a portaria de concessão e a ordem de transferência, as quais serão submetidas à assinatura do Ministro de Estado e a seguir publicadas no orgão oficial.

Art. 4º A invalidez ou a doença, a que alude a alínea c do artigo 2º, será apurada em inspeção médica, promovida pelo serviço de pessoal, devendo o laudo mencionar o diagnóstico, a sua justificação, a duração provavel da invalidez ou doença e o cabimento, ou não, do aproveitamento em outra função, cujos característicos mencionará.

Art. 5º O provento da aposentadoria calcular-se-á com o auxílio da tabela I, anexa, seguindo-se as normas abaixo:

a) a idade do servidor, à data da admissão, indicará na tabela um coeficiente a ser multiplicado pelo tempo de serviço, apurado à data da aposentadoria. O produto assim obtido será, por sua vez, multiplicado pelo salário à data da admissão, dividido por cem, dando como resultado o valor do provento da aposentadoria;

b) a cada acréscimo ou decesso de salário corresponderá uma parcela aditiva ou subtrativa a ser computada no valor do provento da aposentadoria;

c) a idade correspondente a cada acréscimo ou decesso de salário indicará na tabela um coeficiente a ser multiplicado pelo tempo de serviço, entre o fato e a data da aposentadoria. O produto assim obtido será, por sua vez, multiplicado pela diferença de salário dividido por cem, dando, respectivamente, as parcelas aditivas ou subtrativas do provento da aposentadoria;

d) a soma algébrica das parcelas assim obtidas com a da alínea a determinará o provento total.

§ 1º Salário, para o cálculo do provento de aposentadoria, será o que servir de base à contribuição do extranumerário para efeito de benefícios de família, nos termos do decreto-lei n. 3.347, de 12 de junho de 1941.

§ 2º Considerar-se-á idade, para cálculo do provento, a que corresponder ao aniversário mais próximo da data da admissão e das alterações do salário.

§ 3º O tempo de serviço público federal apurar-se-á em dias, convertendo-se o total em anos pela divisão de 365 ou 300, conforme se tratar, respectivamente, de contratados e mensalistas ou de diaristas e tarefeiros, feito o arredondamento com despreso de fração inferior a meio ano.

§ 4º O provento não excederá o salário médio dos últimos três anos de serviço, não consideradas as reduções, por motivo de licença, e será no mínimo de 30% do mesmo salário médio, salvo os casos de acidente do trabalho, – de moléstia profissional ou de doença a que se refere a alínea c do artigo 2º – em que esse mínimo será de 70%.

Art. 6º O provento da aposentadoria será pago, mensalmente, por intermédio do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.) depois de ser feita a transferência, de uma só vez, do valor correspondente, de acordo com a tabela II, da conta a que alude o artigo 7º, no Banco do Brasil, para a do referido Instituto no mesmo Banco.

§ 1º A transferência será feita pelo Banco à vista de ordem subscrita pelo Ministro de Estado e apresentada pelo I.P.A.S.E.

§ 2º A ordem a que se refere o parágrafo anterior será remetida ao I.P.A.S.E., juntamente com cópia da portaria de aposentadoria e a prova de idade do aposentado.

Art. 7º Haverá no Banco do Brasil uma conta especial destinada a atender ao encargo da União decorrente da execução do presente decreto-lei, a qual se debitará pelos valores de transferência, creditando-se por depósitos a serem feitos pelo Tesouro Nacional, na medida do necessário, para a liquidação dos saldos devedores verificados, dentro da dotação que, para este fim, figurará no Orçamento Geral da União.

Parágrafo único. O montante dessa dotação será calculado na base de 8% do total das despesas orçadas, em cada exercício, para pessoal extranumerário, excluidos os das estradas de ferro.

Art. 8º O extranumerário aposentado nos termos das alíneas b e c do artigo 2º poderá ser submetido, a qualquer tempo, a nova inspeção, para o fim de se verificar se subsiste a causa da aposentadoria, ou se deverá ser determinada a reversão à atividade.

Parágrafo único. No caso de reversão, fará o I.P.A.S.E. a transferência, para a conta de que trata o artigo 7º, de importância correspondente ao valor, no momento, da aposentadoria cancelada, de acordo com a tabela II.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º O cálculo do provento da aposentadoria dos atuais extranumerários, observado o disposto no § 1º do artigo 2º, será feito de acordo com o artigo 5º, considerando-se como data de admissão a do presente decreto-lei.

Parágrafo único. O provento da aposentadoria calculado de acordo com o disposto neste artigo não poderá ser inferior a 70% do provento que resultaria, se o cálculo fosse feito na forma do § 4º do artigo 199 do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, com base no tempo de serviço que realmente se apurar e no salário médio dos últimos três anos.

Art. 10. Ficam sujeitos ao regime de aposentadoria, ora estabelecido, os extranumerários da União que, em virtude de leis anteriores, eram considerados contribuintes de qualquer instituto de aposentadoria e pensões, os quais passarão a contribuir para o I.P.A.S.E., para efeito dos benefícios de família, na forma do decreto-lei n. 3.347, de 12 de junho de 1941.

Art. 11. Os extranumerários dos orgãos do serviço público que tenham caixa oficial de aposentadoria e pensões não serão compreendidos no regime ora estabelecido, até que seja feita a incorporação da respectiva caixa ao I.P.A.S.E. por lei especial.

Art. 12. Os empregados das entidades paraestatais ou autárquicas e de outros orgãos poderão, por decreto do Presidente da República, passar a contribuir para o I.P.A.S.E., para efeito dos benefícios de família, na forma do decreto-lei n. 3.347, citado, e terão neste caso, direito à aposentadoria na forma do presente decreto-lei, mediante o pagamento ao I.P.A.S.E., pelas entidades correspondentes, do valor da transferência a que se refere o art. 6º.

Parágrafo único. Excetuam-se os empregados dos institutos e caixas de aposentadoria e pensões.

Art. 13. O extranumerário nomeado para cargo público passará a ter a sua aposentadoria na forma estabelecida no decreto-lei número 1.753, de 28 de outubro de 1939.

Art. 14. As importâncias correspondentes às reservas formadas pelas contribuições dos segurados de institutos e caixas de aposentadoria e pensões, que passarem a contribuintes do I.P.A.S.E.. e que sejam para este transferidas, constituirão prêmio único de um pecúlio a ser adicionado ao instituido no artigo 4º do decreto-lei número 3.347, de 12 de junho de 1941.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Vasco T. Leitão da Cunha.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Carlos de Souza Duarte,

Gustavo Capanema.

Dulphe Pinheiro Machado.

Joaquim Pedro de Salgado Filho.