DECRETO-LEI N. 3.749 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1941

Dispõe sobre escreventes substitutos e custas de serventuários da Justiça do Distrito Federal.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Serão em número de dois os escreventes substitutos dos oficiais do registo civil das pessoas naturais, da 11ª à 14ª Circunscrição, da Justiça do Distrito Federal.

Art. 2º Ficam assim redigidos a letra a do n. 76, Secção I, e n. 172, secção XIII, Tab. IV, Título II, do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal, decreto-lei n. 2.506, de 20 de agosto de 1940 :

"N. 76.................................................................................................

a) se o valor da escritura exceder de 200 contos de réis, mais mil réis por conto de réis, ou fração de conto, até o máximo (total) de 1:000$0.”

N. 172 – Distribuição, retificação ou baixa, incluida a verba no livro..........................................................   3$0

 – Sendo de escritura..................................................................................................................................   4$0

 – Sendo de títulos e documentos destinados a registo............................................................................... 5$0

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Vasco T. Leitão da Cunha.