DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 3.734 – DE 21 DE OUTUBRO DE 1941

Dispensa, nas condições que menciona, o pagamento das restituições que especifica

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos termos do artigo 31, do decreto-lei n. 96, de 22, de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º Ficam dispensados do pagamento de restituições de importâncias recebidas a maior, até o exercício de 1939, os servidores da Prefeitura do Distrito Federal, aposentados nos termos do inciso 3º do artigo 170 da Constituição Federal de 1934 e § 5º do artigo 47 da lei n. 196, de 16 de janeiro de 1936, desde que o provento de inatividade seja inferior ou igual mensalmente, à importância de 300$0 (trezentos mil réis).

Parágrafo único. Aos inativos, cujo provento mensal seja superior a 300$0 (trezentos mil réis), será descontada como indenização, à conta das diferenças já apuradas, ou que venham a ser apuradas, as importâncias que excedam do limite estabelecido neste artigo.

Art. 2º A dispensa a que se refere o artigo anterior só é aplicavel nos casos em que os proventos de inatividade tenham sido fixados e pagos, de acordo com resolução administrativa e posteriormente modificada por interpretação do texto das leis, procedida de acordo com o parecer do orgão técnico da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Vasco T. Leitão da Cunha