Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 3.721 – DE 16 DE OUTUBRO DE 1941
Prorroga o prazo estabelecido no art. 20 do decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por noventa (90) dias o prazo estabelecido no art. 20 do decreto-lei n. 3. 438, de 17 de julho de 1941, para, que os atuais posseiros e ocupantes de terrenos de marinha e seus acrescidos regularizem sua situação, requerendo os respectivos aforamentos.
Art. 2º Revogam-se às disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.