DECRETO-LEI N. 3.656 – DE 25 DE SETEMBRO DE 1941
Autoriza a alienação de cabeças de gado
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam autorizadas, a venda, permuta ou a doação em pagamento, independentemente de concorrência, das cabeças de gado existentes nos diversos estabelecimentos educacionais e penitenciários, a cargo do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, julgados, pelas suas condições, onerosos à economia daqueles estabelecimentos.
Parágrafo único. Os saldos que forem apurados serão aplicados, pela mesma forma, na aquisição de vacas leiteiras para os estabelecimentos em questão.
Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Vasco T. Leitão da Cunha.