DECRETO-LEI N. 3.644 – DE 23 DE SETEMBRO DE 1941
Dispõe sobre a produção, importação e distribuição de ovos do bicho da seda e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A produção, importação e distribuição de ovos do bicho da seda poderão ser feitas, no território nacional, pelo Ministério da Agricultura, pelos serviços públicos estaduais e municipais de sericicultura e por particulares.
Parágrafo único. A produção, importação e distribuição de ovos do bicho da seda, quando feitas por serviços públicos estaduais e municipais ou por particulares ficarão sujeitas à prévia autorização e à fiscalização do Departamento Nacional da Produção Animal.
Art. 2º As pessoas ou entidades que se dedicarem à exploração da sericicultura adquirindo ou beneficiando casulos do bicho da seda, ficam obrigadas a registo no Departamento Nacional da Produção Animal.
Art. 3º O Ministério da Agricultura organizará, dentro do prazo de sessenta (60) dias. normas sobre a autorização, fiscalização e o registo referidos no presente decreto-lei, prescrevendo:
a) a padronização dos produtos séricos;
b) os requisitos técnico-científicos da indústria de sementagem;
c) as raças e tipos para produção ou importação e as epócas e zonas de criação;
d) a assistência técnica dos poderes públicos;
e) o controle da distribuição de ovos;
f) a instituição de cooperativas e o fomento em geral da indústria;
g) a coordenação e colaboração entre os diversos orgãos de serícicolas federais. estaduais e municipais.
Art. 4º Pela infração das disposições do presente decreto-lei poderão ser aplicadas, aos infratores, multas de 500$0 a 10:000$0, alem da apreensão das partidas e cassação do registo.
Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.