DECRETO-LEI N. 3.635 – DE 18 de SETEMBRO DE 1941
Cria, na Comissão de Defesa da Economia Nacional, a Junta Reguladora do Comércio da Laranja e dá outras providências
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 180º da Constituição, e
Considerando que a guerra atual fechou muitos mercados estrangeiros, onde encontrava colocação a laranja brasileira e demais produtos da citricultura;
Considerando que, em consequência, torna-se necessária a ação governamental para proteção e controle do comércio das frutas cítricas, em particular da laranja, seus produtos e sub-produtos;
Considerando, ainda, os fins para que foi criada a Comissão de Defesa da Economia Nacional,
decreta:
Art. 1º Fica criada, na Comissão de Defesa da Economia Nacional, sob a denominação de Junta Reguladora do Comércio da Laranja (J. R. C. L.), o órgão encarregado de coordenar, controlar e superintender as atividades do comércio da laranja e seus produtos e sub-produtos com as seguintes atribuições:
1) providenciar o escoamento regular da produção para os mercados internos e externos e promover a estabilização dos fretes, junto aos órgãos competentes;
2) promover e regulamentar a distribuição de praças entre os exportadores, nos meios de transporte para os mercados consumidores, nacionais e estrangeiros;
3) fixar, sempre que for necessário, preços mínimos- para a venda da laranja pelos produtores, bem como quotas de exportação para cada mercado consumidor e para cada exportador;
4) promover, por intermédio dos órgãos competentes. a propaganda mais conveniente para inerementar o consumo da laranja e dos seus produtos
5) organizar e regulamentar a distribuição e o consumo nos mercados internos empregando para o bom desempenho dessas incumbências, os meios mais convenientes devendo os governos federais e estaduais e municipais prestar a devida assistência e auxílio;
6) incentivar e prestar toda a assistência possivel à industrialização da laranja, promovendo a padronização dos tipos de produção;
7) coordenar os dados estatísticos já existentes, referentes à produção, ao comércio e à industrialização da laranja e promover, junto aos órgãos competentes, o levantamento de outros, sempre que for necessário;
8) tomar idênticas medidas quanto ao registro produtores, dos beneficiadores, dos industrializadores o dos exportadores;
9) promover a realização de estudos de natureza técnica e economica relacionados com os processos de carga, descarga, transporte e distribuição da laranja.
§ 1º A J. R. C. L. poderá propor, quando for necessário, a adoção de quaisquer medidas para melhor atender aos objetivos para que foi criada.
§ 2º A ação da J. R. C. L. poderá estender-se ao comércio de todos os frutos cítricos e seus produtos e sub-produtos.
Art. 2º A J. R. C. L. com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, será constituida por 5 (cinco) membros:
a) um membro da Comissão de Defesa da Economia Nacional, que será o seu presidente;
b) um representante do Ministério da Agricultura;
c)um representante, do Governo do Estado de São Paulo;
d) um representante do Governo Estado do Rio de Janeiro;
e)um representante da Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 3º Os membros componentes da J. R. C. I. não perceberão, da Comissão de Defesa da Economia Nacional, nenhuma remuneração ou gratificação pelo exercício das funções criadas por este decreto-lei e essas funções serão definidas no Regulamento a ser baixado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º As decisões da J. R. C. L. serão tomadas em conjunto e terão a forma de Resoluções, que serão reguladas pelo que dispõe o decreto-lei nº 1.641, de 29 de setembro de 1939 (lei orgânica da Comissão de Defesa da Economia Nacional), no que lhes for aplicavel.
Art. 5º A J. R. C. L. valer-se-á, para os seus trabalhos e estudos, dos serviços e dados existentes em quaisquer repartições públicas federais, estaduais ou municipais ou, ainda nas entidades para-estatais ou equiparadas.
Art. 6º A Comissão de Defesa da Economia Nacional fornecerá todos os recursos e meios, pessoal e material, necessários ao funcionamento da J. R. C. L.
Art. 7º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 do setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.
Francisco Campos.