DECRETO-LEI N. 3.622 – DE 17 DE SETEMBRO DE 1941

Dá nova redação ao artigo 54 do Código de Caça

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 54 do código de Caça, baixado com o decreto-lei n° 1.210, do 12 de abril de 1939, passará a ter a seguinte redação:

Art. 54  A exportação de couros e peles de animais silvestres e, bem assim, a de penas, lepidópteros e outros insetos ornamentais, será permitida mediante o pagamento, em estampilhas, de uma taxa que não poderá exceder de dez por cento “ad valorem”.

§ 1ºA tabela de taxas a que se refere este artigo será organizado pela divisão  de caça e pesca com a audiência do Conselho Nacional de Caça, com base no valor oficial do produto.

§ 2º Ficam isentos da taxa os couros, peles, penas, lepidópteros e outros insetos ornamentais quando provenientes de criadeiros registados na Divisão de Caça e Pesca.

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.