Art

DECRETO-LEI N. 3.616 – DE 13 DE SETEMBRO DE 1941

Dispõe sobre a proteção do trabalho do menor e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS DO TRABALHO E DA SUA DURAÇÃO

Art. 1º O trabalho do menor de 18 anos reger-se-á por este decreto-lei, exceto nos casos seguintes:

a) nos serviços domésticos, assim considerados os concernentes às atividades normais da vida familiar;

b) no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção de pai, mãe ou tutor.

Parágrafo único. Nas atividades rurais os dispositivos do presente decreto-lei serão aplicados naquilo em que couberem e de acordo com a regulamentação especial que for expedida, com exceção das atividades que, pelo modo ou técnica de execução, tenham caracter industrial, às quais se aplicam desde logo o disposto neste decreto-lei.

Art. 2º É proibido o trabalho ao menor de 14 anos.

Parágrafo único. Não estão compreendidos nesta proibição, os alunos, ou internados, nas instituições que ministrem exclusivamente ensino profissional e nas de caracter beneficente, ou disciplinar, submetidas à fiscalização oficial.

Art. 3º A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste decreto-lei.

Art. 4º Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

Art. 5º Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em dois turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a onze horas.

Art. 6º É vedado prorrogar a duração normal do trabalho dos menores de 18 anos, salvo, excepcionalmente:

a) quando, por motivo de força maior, que não possa ser impedido ou previsto, o trabalho do menor for imprescindivel ao funcionamento normal do estabelecimento;

b) quando, em circunstâncias particularmente graves, o interesse público o exigir;

c) quando se tratar de prevenir a perda de matérias primas ou de substâncias pereciveis.

Art. 7º Aos menores de 18 anos não será permitido o trabalho:

a) nos locais e serviços constantes do quadro anexo;

b) em locais, ou serviços. prejudiciais à sua moralidade.

§ 1º Considerar-se-á prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

a) prestado, de qualquer modo, em teatros de revistas, cinemas, cassinos, cabarés, dancings, cafés-concertos e estabelecimentos análogos;

b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

c) de produção, composição, entrega, ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e; quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, ofender aos bons costumes ou a moralidade pública;

d) relativo aos objetos referidos na alínea anterior que possa ser considerado, pela sua natureza. prejudicial à moralidade do menor;

e) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação do menor é indispensavel à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à moralidade do menor.

§ 3º Nas localidades em que existirem. oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos menores que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização de trabalho a que alude o parágrafo anterior.

Art. 8º O Juiz de Menores poderá autorizar, ao menor entre 16 e 18 anos, o trabalho a que se refere a alínea a dos § 1º do artigo anterior:

a) desde que a representação tenha fim educativo ou a peça, ato, ou cena, de que participe, não possa ofender o seu pudor ou a sua moralidade;

b) desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensavel à própria subsistência ou à de seus pais. avós, ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à moralidade do menor.

Art. 9º Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento, físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, respeitada a hipótese do artigo 23.

Art. 10. Para maior segurança do trabalho e garantia da saude dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhe gozem os períodos de repouso nos locais de trabalho.

Art. 11. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea a do art. 7º, quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o carater perigoso, ou insalubre, que determinou a proibição.

CAPíTULO II

DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTA DE TRABALHO DO MENOR

Art. 12. Fica instituída a Carteira de Trabalho do Menor para todos os menores de 18 anos, sem distinção de sexo, empregados em empresas, ou estabelecimentos, de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados.

Parágrafo único. A carteira obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio adotar e será, emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do referido Ministério.

Art. 13. Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas, ou estabelecimentos, de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 19.

Art. 14. A emissão da carteira será feita a pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:

a) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;

b) autorização do pai, mãe, ou responsável legal;

c) autorização do Juiz de Menores nos casos do art. 8º;

d) atestado médico de capacidade física e mental;

e) atestado de vacinação;

f) prova de saber ler, escrever e contar;

g) declaração do empregador, da qual conste a função que irá exercer o menor na empresa;

h) duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,m4 x 0,m3.

Parágrafo único. Os documentos exigidos por este artigo serão isentos de selo e os indicados nas alíneas a a g, passados gratuitamente. Salvante a hipótese do art. 19, serão todos arquivados na repartição emissora da carteira e constituirão o prontuário do menor.

Art. 15. Os atestados de capacidade física e mental e de vacinação, referidos no artigo anterior, serão passados pelas autoridades federais, estaduais, ou municipais, competentes e, na falta destas, por médico designado pela autoridade fiscal do trabalho.

Parágrafo único. O atestado de capacidade física e mental deverá ser revalidado bienalmente.

Art. 16. A prova de saber ler, escrever e contar, a que se refere a alínea e do art. 14, será feita mediante certificado de conclusão de curso primário. Na falta deste, a autoridade incumbida de verificar a validade dos documentos submeterá o menor, ou mandará. submetê-lo por pessoa idônea, a exame elementar, que constará de leitura de quinze linhas, com explicação de sentido, de um ditado, nunca excedente de dez linhas, e cálculo sobre as quatro operações fundamentais da aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida a carteira.

§ 1º Se o menor for analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a carteira só será emitida, pelo prazo de um ano, mediante a apresentação de um certificado, ou atestado, de matrícula e frequência em escola primária.

§ 2º A autoridade fiscalizadora, na hipótese do parágrafo anterior, poderá renovar o prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo, cessar a carteira expedida.

§ 3º Dispensar-se-á a prova de saber ler, escrever e contar, se não houver escola primária dentro do raio de dois quilômetros da sede do estabelecimento em que trabalhe o menor e não ocorrer a hipótese prevista no art. 24. Instalada que seja a escola, proceder-se-á como nos parágrafos anteriores.

Art. 17. A carteira permanecerá em poder do empregador, enquanto o menor estiver a seu serviço, e deverá, ser exibida à autoridade fiscalizadora, quando esta o exigir.

Art. 18. A. carteira será emitida mediante o pagamento, como emolumentos, de 2$0 (dois mil réis) em estampilhas federais e de $2 (duzentos réis) do selo de Educação e Saude, inutilizados pelo Departamento Nacional do Trabalho.

Parágrafo único. No caso e expedição de nova carteira, por motivo de rasura, emenda, ou extravio, da primeira, por parte do menor, ser-lhe-á cobrada a taxa de 5$0 (cinco mil réis) em estampilha federal, inutilizada pelo Departamento Nacional do Trabalho.

Art. 19. Nas localidades em que não houver serviço de emissão de carteiras poderão os empregados admitir menores como empregados, independentemente de apresentação da carteira, desde que exibam os documentos referidos nas alíneas a, d, e e f do art. 14. Esses documentos ficarão em poder do empregador e, instalado o serviço, de emissão de carteiras, serão entregues à repartição emissora, para os efeitos do parágrafo único, parte final do referido artigo.

Art. 20. O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho do menor alem das referentes ao salário, data da admissão, férias e saída.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOR RESPONSAVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS SEUS EMPREGADORES

Art. 21. É dever dos responsaveis legais de menores, pais, mães, ou toutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saude e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.

Art. 22. Os empregadores de menores de 18 anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decêcencia pública, bem como das regras de higiene e segurança  do trabalho. submetê-lo por pessoa idônea, a exame elementar, que constará de leitura de quinze linhas, com explicação de sentido, de um ditado, nunca excedente de dez linhas, e cálculo sobre as quatro operações fundamentais da aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida a carteira.

§ 1º Se o menor for analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a carteira só será emitida, pelo prazo de um ano, mediante a apresentação de um certificado, ou atestado, de matrícula e frequência em escola primária.

§ 2º A autoridade fiscalizadora, na hipótese do parágrafo anterior, poderá renovar o prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo, cessar a carteira expedida.

§ 3º Dispensar-se-á a prova de saber ler, escrever e contar, se não houver escola primária dentro do raio de dois quilômetros da sede do estabelecimento em que trabalhe o menor e não ocorrer a hipótese prevista no art. 24. Instalada que seja a escola, proceder-se-á como nos parágrafos anteriores.

Art. 23. É dever do empregador, na hipótese do art. 9º, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.

Art. 24. O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a frequência às aulas.

Art. 25. Os empregadores serão obrigados:

a) a enviar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de 1 de novembro a 31 de dezembro, uma relação, em duas vias, de todos os empregados menores, de acordo com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministério;

b) a afixar em lugnr visivel, e com caracteres facilmente legiveis, o quadro do horário e as disposições deste decreto-lei.

Parágrafo único. A relação a que se refere a alínea a levará, na 1ª via, o selo federal de 1$0 (um mil réis).

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 26. Os infratores do presente decreto-lei serão punidos com a multa de 50$0 (cinquenta mil réis) a 200$0 (duzentos mil réis), aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder de 2:000$0 (dois contos de réis);

Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas serão elevadas ao dobro, não podendo, entretanto, a soma das multas exceder de 4:000$0 (quatro contos de réis).

Art. 27. A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.

Art. 28. No caso de infração do art. 20, o empregador ficará sujeito à multa de 50$0 (cinquenta mil réis) e ao pagamento de nova carteira.

Art. 29. O médico que se recusar a passar os atestados de que trata o art. 15 incorrerá na multa de 50$0 (cinquenta mil réis), dobrada na reincidência.

Art. 30. O responsavel legal do menor empregado, que infringir dispositivo deste decreto-lei, ou deixar de cumprir os deveres que nele lhe são impostos, ou concorrer, na hipótese do § 2º do art. 46, para que o menor não complete a sua alfabetização, poderá, alem da multa, em que incorrer, ser destituido do pátrio poder ou da tutela.

Parágrafo único. Perderá o pátrio poder ou será destituido da tutela, alem da multa em que incorrer, o pai, mãe, ou tutor, que concorrer, por ação ou omissão, para que o menor trabalhe nas atividades prevista no § 1º do art. 7º.

Art. 31. São competentes para impor as penalidades previstas neste decreto-lei:

a) no Distrito Federal, a autoridade à qual caiba a chefia dos serviços de fiscalização a cargo do Departamento Nacional do Trabalho;

b) nos Estados e Território do Acre, os Delegados Regionais do

Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou os funcionários por eles designados para tal fim.

Parágrafo único. O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o mesmo previsto no decreto-lei n. 2.308, de 13 de junho de 1940, observadas as disposições deste artigo.

CAPITULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 32. Compete, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e Território do Acre, às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou aos funcionários que exerçam funções delegadas, a fiscalização e execução do presente decreto-lei.

Art. 33. As autoridades que„nos termos do artigo anterior, exercerem  a fiscalização terão livre aceso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime do presente decreto-lei, sendo os empregadores, ou seus prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários, afim de assegurar a fiel observância da lei.

CAPITULO VI

DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Serão nulos de pleno direito quaisquer acordos destinados a burlar os dìspositivos deste decreto-lei, sendo, ainda vedado aos empregadores rebaixar salários por motivo de sua vigência.

Art. 35. O quadro a que se refere a alínea a, do art. 7º será revisto bienalmente, por proposta do Departamento Nacional do Trabalho, e qualquer alteração será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 36. Aos menores já empregados na data da publicação deste decreto-lei é fixado o prazo de 12 meses, a contar dessa data, para observância dos dispositivos nele consignados.

Art. 37. As dúvidas suscitadas na execução deste decreto-lei e os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que expedirá as instruções e os modelos que se tornarem necessários à sua execução.

Art. 38. O presente decreto – lei entrará em vigor cento e vinte dias após a sua publicação.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1941, 120º da, Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Dulphe Pinheiro Machado.

Francisco Campos.

Quadro a que se referem os arts. 7º, alínea "a", e 35 do decreto-lei n. 3.616, de 13 de setembro de 1934

Serviços perigosos ou insalubres

 1 – Trabalho com chumbo e seus compostos.

  2 – Trabalho com mercúrio e seus compostos.

  3 – Trabalho com fósforo e seus compostos.

  4 – Trabalho com cromo e seus compostos.

  5 – Trabalho com arsênico e seus compostos.

  6 – Trabalho com benzeno e seus homólogos e derivados.

  7 – Trabalho com hidrocarburetos.

  8 – Trabalho com sulfureto de carbono.

  9 – Trabalho com rádium, raio X e corpos radioativos.

10 – Trabalho com alcatrão, breu, belume, óleos minerais, parafinas e seus compostos.

11 – Operações industriais que desprendam poeiras de sílica livre.

12 – Operações em que se deem exalações de fluor, cloro, bromo e seus derivados tóxicos.

13 – Manipulação ou transporte de produtos oriundos de animais carbunculosos.

14 – Fabricação e manipulação de gases tóxicos.

15 – Fabricação e manipulação de ácidos fosfórico, acético, azótico, salítico, sulfúrico e clorídrico.

16 – Fabricação de colódio, celuloide e produtos nitrados análogos.

17 – Fabricação de potassa e soda.

18 – Fabricação e transporte de explosivos.

19 – Afiação de instrumentos e pegas metálicas em rebolo ou a esmeril.

20 – Manutenção, condução e vigilância de linhas de alta tensão, aparelhos e máquinas elétricas em certas condições perigosas.

21 – Limpeza de máquinas ou motores em movimento.

22 – Trabalho com serras circulares.

23 – Trabalhos prestados no período compreendido entre as 22 horas e as 5 horas.

Locais perigosos e insalubres

  1 – Subterrâneos e minerações em subsolo.

  2 – Ambientes com frio, calor ou humidade excessivos.

  3 – Atmosfera comprimidas ou rarefeitas.

  4 – Galerias ou tanques de esgotos.

  5 – Coturmes (trabalho de escarnagem).

  6 – Matadouros.

  7 – Construções públicas ou particulares.

  8 – Pedreiras.

  9 – Locais onde haja livre desprendimento de poeiras, tais como os de trabalhos das batedeiras das fiações de algodão; fabricação de cal, inclusive, o serviço dos fornos; cantaria, preparação do cascalho; cerâmica; trabalhos na lixa das fábricas,de chapéus de feltro; fabricas de botões e de outros artefatos de nacar, de chifre ou de osso; fábricas de cimento; colchoarias; fábricas de cortiças, de cristais, de esmaltes, de estopas, de gesso, de louças; preparo e trabalho com matérias minerais em geral; operarções de separarão dos trapos e farrapos para a fabricação do papel; peleterias, preparação de plumas; fábricas de porcelanas e de produtos químicos.

10 – Locais em que se desprendem vapores nocivos, tais como os das distilações e depósitos de álcool; fábricas de artefatos de borracha; fábricas de cerveja; tinturarias das fábricas de chapéus de feltro; fábricas de couros envernizados; preparações de crinas e plumas; oficinas de dourarão, prateação e nique-lagem; fábricas de esmaltes, galvanizações de ferro : frigoríficos; usinas de gás de iluminação; fábricas de papeis pintados; peleterias; fábricas de produtos químicos, de sabão; manipulação, e fabricação de tabaco; tinturarias; lavanderias; fábricas de vernizes, de vidros e cristais; fundiçõcs de cinco; matança e esquartejamento de animais.