DECRETO-LEI N. 3.602 – DE 9 DE SETEMBRO DE 1941
Dispõe sobre a contagem dos prazos em processos ou causas de natureza fiscal ou administrativa
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Na contagem dos prazos em processos ou causas de natureza fiscal ou administrativa excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento cair em dia feriado, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia util seguinte.
Art. 2º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco de Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Carlos de Souza Duarte.
Gustavo Capanema.
Dulphe Pinheiro Machado.
Joaquim Pedro Salgado Filho.