DECRETO-LEI N. 3.583 – DE 3 DE SETEMBRO DE 1941
Proíbe a derrubada de cajueiros em áreas rurais do território nacional e dá outras providências
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, e, Considerando a importância do cajueiro como elemento florestal e como fonte de matéria prima para indústrias nacionais e para a exportação;
Considerando as derrubadas generalizadas que essa árvore nativa vem sofrendo e a necessidade não só de protegê-la como de incentivar-lhe a cultura organizada e aproveitar-lhe os produto,
decreta:
Art. 1º É proibida a derrubada de cajueiros em áreas rurais de todo o território nacional, salvo por motivo de irremovivel necessidade no traçado de estradas de ferro e de rodagem, limpeza de bacias hidráulicas, construção de açudes, abertura de canais, retificação de cursos dágua e casos congêneres, de interesse público ou particular, previamente justificados perante a autoridade florestal.
Art. 2º Aos infratores do art. 1º serão aplicadas multas de cinquenta a cem mil réis, por árvores derrubada, e o dobro nas reincidências.
Parágrafo único. As importâncias das multas impostas serão recolhidas à repartição arrecadadora local da União e escrituradas como renda a ser aplicada na forma que a lei determinar.
Art. 3º Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, tem competência para lavrar autos de infração, nos quais observarão as formalidades que lhes são comuns, remetendo-os em seguida a autoridade florestal mais próxima, para o respectivo julgamento e imposição das multas em que incidirem os infratores.
§ 1º Das multas impostas caberá recurso voluntário, mediante depósito prévio da importância, para o Ministro da Agricultura.
§ 2º Intimado o infrator a efetuar o pagamento da multa, recusando-se a fazê-lo, proceder-se-á como determina o decreto-lei número 960, de 17 de dezembro de 1938, para sua cobrança por meio de executivo fiscal.
Art. 4º O Ministro da Agricultura desenvolverá nas zonas adequadas do território nacional, por intermédio da Divisão de Fomento da Produção Vegetal do D. N. P. V., um programa de propaganda, assistência e incentivo ao plantio sistemático do cajueiro e aproveitamento racional da matéria prima e dos produtos dele derivados.
Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor em todo o território nacional, noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.