DECRETO-LEI N. 3.581 – DE 3 DE SETEMBRO DE 1941
Dispõe sobre a substituição de ocupantes de cargos da Justiça Militar
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O ocupante de cargo de auditor, promotor, advogado, escrivão e oficial de, justiça, da Justiça Militar, terá substituto, previamente designado por decreto do Presidente da República.
§ 1º A convocação de substituto, na forma deste decreto-lei, será feita:
a) de auditor, pelo presidente do Supremo Tribunal Militar;
b) de promotor, pelo procurador geral;
c) de advogado, escrivão e oficial de justiça, pelo respectivo auditor.
§ 2º O substituto tomará posse perante a autoridade que, na forma do parágrafo anterior, deva convocá-lo.
§ 3º Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, comprovado perante junta militar,
Art. 2º Nenhum direito ou vantagem terá o substituto, alem do vencimento do cargo do substituído, e somente durante o seu impedimento legal.
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas b, c, d, e, f, g e h do artigo 54, o art. 55 e seus §§ 1º e 2º do decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, e mais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.