DECRETO-LEI N. 3.577 – DE 1 DE SETEMBRO DE 1941
Dispõe sobre a concessão de benefícios, por instituições de previdência social, em caso de morte presumida de seus segurados ou associados
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se morte presumida de tripulante o seu desaparecimento, por prazo superior a cento e vinte dias, em virtude de naufrágio, acidente ocorrido a bordo ou falta de notícia da embarcação.
§ 1º O prazo de cento e vinte dias é contado a partir da data da ocorrência do naufrágio ou acidente, ou da data da última notícia direta da embarcação.
§ 2º Admitir-se-á, como prova de embarque em navio presumidamente desaparecido, atestado passado pelo respectivo armador, o qual responderá criminalmente por dolo ou má fé.
Art. 2º Em caso de morte presumida de tripulante, seu associado, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos procederá de forma idêntica àquela pela qual procederia se o tripulante tivesse morrido em virtude de acidente do trabalho, pagando, na forma do disposto no decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e do decreto-lei n. 2.282, de 6 de junho de 1940, a correspondente indenização.
§ 1º O pagamento da indenização, que correrá pela Secção de Acidentes do Instituto, será feito em títulos da Dívida Pública Federal, gravados com a cláusula de inalienabilidade, durante o prazo fixado no Código Civil para abertura da sucessão do tripulante desaparecido, e reversíveis ao Instituto no caso de aparecimento do tripulante antes de decorrido esse prazo.
§ 2º Os beneficiários do tripulante receberão os juros dos títulos, entrando na plena propriedade desses títulos assim que decorra o prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 3º Em caso de morte presumida de tripulante, pagará o Instituto aos seus beneficiários legalmente habilitados uma pensão condicional, que será cancelada logo que se apure não haver falecido o associado.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo dessa pensão condicional, que se processará na forma do decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933, considerar-se-á o associado como contando tempo de serviço desde 16 anos de idade.
Art. 4º Se reaparecer o tripulante e lhe forem devidas soldadas em atraso, serão destas descontadas, até o limite de 50 % (cinquenta por cento), do Salvador, as importâncias que haja o Instituto pago a seus beneficiários, a título de pensão condicional, cumprindo ao respectivo empregador recolher ao Instituto a importância desse desconto.
Art. 5º Para atender à agravação de riscos, resultantes de guerra, fica o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos autorizado a cobrar das empresas a ele sujeitas, alem da contribuição normal, uma, adicional, igual a esta, calculada sobre os salários de seus respectivos empregados e, bem assim, um adicional de 50 % (cinquenta por cento) sobre os prêmios de seguro de acidentes do trabalho cobrados na conformidade da tarifa em vigor para a Secção de Acidentes do Instituto.
Parágrafo único. Esses adicionais serão calculados, por viagem redonda, sobre as soldadas das tripulações dos navios em linhas de longo curso, consideradas, como sujeitas a risco agravado.
Art. 6º Aos associados vitimados em conseqüência de atos de agressão decorrentes da guerra, bem como a seus beneficiários, serão concedidos benefícios especiais, resultantes da aplicação do coeficiente de 100 % (cem por cento) ao invés de setenta por cento, correndo 70% (setenta por cento) do valor atual de tais benefícios por conta do Instituto e 30 % (trinta por cento) por conta do respectivo armador.
Parágrafo único. Os benefícios especificados neste artigo são extensivos aos tripulantes vitimados por atos de agressão em zonas até então não consideradas perigosas, bem como aos respectivos beneficiários, correndo 70 % (setenta por cento) do seu valor atual por conta do Instituto e 30 % (trinta por cento), por conta dos empregadores de todas as tripulações que viajem em zonas consideradas perigosas, feita anualmente a respectiva distribuição.
Art. 7º Compete à Comissão de Marinha Mercante determinar, para os efeitos deste decreto-lei, as linhas sujeitas a risco agravado, bem como as zonas que, por força de guerra, não devam ser trafegadas por embarcações nacionais.
Art. 8º Não são indenizáveis pelo Instituto os acidentes, resultantes de atos de agressão praticados nas zonas previamente declaradas impraticáveis à navegação nacional, na forma do artigo anterior.
Art. 9º A Secção de Acidentes do Trabalho do Instituto atribuirá desde já à reserva de previdência e catástrofe o saldo atualmente existente, depois de constituídas as outras reservas legais, até ao limite de 3.000:000$0 (três mil contos de réis) .
Parágrafo único. Verificando-se catástrofe que torne necessário recorrer à reserva de previdência e catástrofe e existindo saldo na Secção de Acidentes, este será destinado à reconstituição da reserva.
Art. 10. A falta de recolhimento das contribuições e prêmios estabelecidos no presente decreto-lei importará a sua cobrança judicial, na forma prevista no decreto-lei n. 65, de 14 de dezembro de 1937.
Art. 11. Os benefícios e indenizações de que trata o presente decreto-lei são extensivos aos tripulantes, ou seus beneficiários, dos navios Santa Clara, Atalaia e Taubaté, ressalvados os direitos que lhes possam caber por outros seguros, ou contra os responsáveis pelos dano causados relativamente aos tripulantes deste último navio.
Art. 12. O disposto no art. 3º deste decreto-lei, observadas as condições do seu art. 1º, aplica-se aos tripulantes de aeronaves associados da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Aeroviários.
Art. 13. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Dulphe Pinheiro Machado.
João de Mendonça Lima.
Henrique A. Guilhem.
Joaquim Pedro Salgado Filho.