Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 3.570 – DE 29 DE AGOSTO DE 1941
Dispõe sobre o pagamento de percentagens aos adjuntos do Procurador Geral da Fazenda Pública, na cobrança da dívida ativa de União
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º É tornado extensivo aos adjuntos do Procurador Geral da Fazenda Pública o disposto no art. 1º do decreto-lei n. 1.638, de 29 de setembro de 1939, cessando, a partir da vigência deste decreto-lei, o abono de qualquer percentagem com fundamento no artigo 120 do decreto n. 24.036, de 26 de março de 1934.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio VARgas.
A. de Souza Costa.