DECRETO-LEI N. 3.547 – DE 22 DE AGOSTO DE 1941
Dispõe sobre o comércio da borracha e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando que se acha em pleno funcionamento a Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil, por intermédio da qual os objetivos já estabelecidos para amparar a indústria nacional da borracha podem ser levados a termo de maneira mais eficiente,
Decreta:
Art. 1º A importação de produtos de borracha e a exportação da borracha brasileira, de qualquer tipo e qualidade, dependem de prévia e expressa autorização da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil.
Art. 2º Compete à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil o controle de preços dos artefatos de borracha e da matéria prima para o mercado interior, a que se refere o art. 2º do decreto-lei nº 3.359, de 20 de junho de 1941.
Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
A. de Sousa Costa.