DECRETO-LEI N. 3.538 – DE 21 DE AGOSTO DE 1941
Concede a Mamede Jordão da Silva Vargas a pensão deixada por seu filho Arí Vargas, soldado do Exército
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º É concedida a Mamede Jordão da Silva Vargas, pai do soldado do Exército Arí Vargas, morte em consequência de desastre em serviço em setembro de 1939, a pensão especial assegurada aos herdeiros da mesma praça pelo art. 36 § 1º do decreto-lei nº 197, de 28 de janeiro de 1938, e à qual se refere o decreto nº 5.523 de 12 abril de 1940.
Art. 2º A pensão de que trata o artigo precedente é devida a partir do mês de julho de 1941, inclusive, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
A de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.