DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 3.534 – DE 21 DE AGOSTO DE 1941

Abre, pelo Conselho Nacional de Petróleo, o crédito especial de 300:000$0 para atender às medidas de emergência com o racionamento de combustíveis líquidos minerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Artigo único. Fica aberto, pelo Conselho Nacional do Petróleo, o crédito especial de 300:000$0 (trezentos contos de réis), para atender às despesas (Serviços e Encargos) com a execução e fiscalização das medidas de emergência, que se tornaram necessárias para o racionamento de combustíveis líquidos minerais.

Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo será distribuído ao Tesouro Nacional e entregue, por adiantamento, ao presidente do Conselho Nacional do Petróleo, de conformidade com o art. 1º do decreto-lei nº 1.143, de 9 de março de 1939.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa