DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 3.524 – DE 21 DE AGOSTO DE 1941

Aumenta de um membro a Comissão de Marinha Mercante e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A Comissão de Marinha Mercante, criada pelo decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941, fica aumentada de um membro, nomeado em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 2º De entre os membros da Comissão de Marinha Mercante o Presidente da República nomeará o diretor do Lloyd Brasileiro (Patrimônio Nacional), que administrará a empresa em harmonia de vistas com a mesma Comissão.

Art. 3º O diretor do Lloyd Brasileiro (Patrimônio Nacional) submeterá, em prazo não excedente de noventa (90) dias, à aprovação da Comissão de Marinha Mercante a reforma do regulamento da empresa visando dotá-la de serviços regulares e rápidos, que facilitem a circulação de passageiros e cargas no país e assegurem o desenvolvimento do seu comércio e a, expansão de sua indústria para o exterior.

Parágrafo único. O regulamento do Lloyd Brasileiro (Patrimônio Nacional) consignará com precisão as atribuições do diretor.

Art. 4º Continua em vigor o regulamento aprovado pelo decreto nº 4.969 de 4 de dezembro de 1939, modificado pelo decreto número 7.062, de 4 de abril de 1941.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

Vasco Tristão Leitão da Cunha.

A. de Souza Costa.

Henrique A. Guilhem.