DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 3.522 – DE 19 DE AGOSTO DE 1941

Altera a redação dos arts. 214 do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 214 do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 214. Nenhum funcionário poderá exercer, em comissão, cargo ou função, dos Estados, Municípios ou Territórios, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República.

§ 1º Se o cargo ou a função for de chefia ou direção. o funcionário perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento.

§ 2º Se o cargo não for de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento, contando tempo, apenas, para efeito de disponibilidade ou aposentadoria”.

Art. 2º Acrescente-se ao art. 97 o seguinte item XII:

“Exercício, em comissão, de cargo ou função, de chefia ou direção, dos Estados, Municípios ou Territórios, na forma do § 1º do art. 21”.

Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas

Vasco Leitão da Cunha

A. de Souza Costa

Eurico Gaspar Dutra

Henrique A. Guilhem

João de Mendonça Lima

Oswaldo Aranha

Carlos de Souza Duarte

Gustavo Capanema

Dulphe Pinheiro Machado

Joaquim Pedro Salgado Filho