DECRETO-LEI N. 3.496 – DE 13 DE AGOSTO DE 1941
Cria, no Quadro VII – Justiça do Território do Acre – do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, cinco cargos de escrivão do crime e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro VII – Justiça do Território do Acre – do Ministério da Justiça e Negócios Interiores,cinco cargos de escrivão do crime, padrão E, com os ofícios anexos do juri, do civel, orfãos, menores, sucessões e acidente no trabalho, nas comarcas de Rio Branco, Sena Madureira, Xapuri, Cruzeiro do Sul e Seabra .
Art. 2º Nos cargos de que trata o artigo anterior, serão providos, efetivamente, por nomeação, sem quaisquer outras exigências, os atuais escrivães do crime da Justiça do Território do Acre, nomeados na vigência do decreto n. 14.383, de 1 de outubro de 1920.
Parágrafo único. A partir da data da publicação dos decretos de nomeação, ficarão assegurados aos referidos escrivães os direitos e vencimentos decorrentes da nomeação, considerando-se os mesmos empossados e em pleno exercício.
Art. 3º Os escrivães do crime, de que trata o artigo 1º e ressalvado o disposto no artigo 2º, serão nomeados um terço por merecimento, mediante concurso dentre os escreventes compromissários dos respectivos cartórios e dois terços por livre escolha do Governo, dentre bacharéis ou doutores em direito, ou cidadãos de reconhecida competência, radicados naquele Território.
Art. 4º Para atender, no corrente exercício, a despesa decorrente do presente decreto-lei, fica aberto, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de 15:000$0 (quinze contos de réis).
Art. 5º Este decreto-lei entra em vigor no dia primeiro de agosto deste ano, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.