DECRETO-LEI 3

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DECRETO-LEI N. 3.461 – DE 25 DE JULHO DE 1941

Dispõe sobre a execução das leis e regulamento fiscais e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

 decreta:

Art. 1º Compete aos agentes fiscais do imposto de consumo velar pela execução das leis e regulamentos fiscais, cabendo-lhes no serviço externo, privativamente, a instauração de processos de infração, por meio de autos, notificações ou peças análogas admitidas nas referidas leis e regulamentos.

Parágrafo único. Aos encarregados da fiscalização das mercadorias em trânsito pelas estradas de rodagem incumbe o desempenho das funções que lhes são especialmente deferidas pelos decretos números 19.827, de 2 de abril de 1931, 21.030, de 2 de fevereiro de 1932 e 24.058, de 28 de março de 1934.

Art. 2º As autoridades e chefes de serviço do Ministério da Fazenda não poderão, sob pena de responsabilidade, designar funcionários ou extranumerários para a fiscalização externa, salvo os casos previstos em lei.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá, entretanto, em casos especiais, a seu juízo, cometer a funcionários a incumbência de auxiliar a fiscalização externa.

Art. 3º Cessam, à data da publicação deste decreto-lei, quaisquer designações de funcionários ou extranumerário para a fiscalização externa, desde que não tenham sido feitas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.