DECRETO-LEI N. 3.453 – DE 24 DE JULHO DE 1941
Estabelece novo prazo para o pagamento das taxas devidas pelos profissionais que requereram registo na antiga Superintendência do Ensino Comercial, nos termos do art. 2º, alíneas III e IX, do decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os profissionais que requereram registo até 31 de março de 1933, na antiga Superintendência do Ensino Comercial, nos termos do art. 2º, alíneas III a IX, do decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, e cujos processos se acham arquivados por falta de pagamento das taxas devidas, receberão um título de habilitação de guarda-livros ou contador provisionado, se efetuarem o pagamento da taxa do registo, fixada pela tabela anexa ao decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931.
Parágrafo único. O prazo para o pagamento da taxa de registo será de um ano, a contar da data da publicação deste decreto-lei.
Art. 2º Fica Divisão de Ensino Comercial do Departamento Nacional de Educação autorizada a expedir títulos de guarda-livros ou contador provisionado aos profissionais de que trata o art. 1º.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.