DECRETO-LEI N. 3.449 – DE 23 DE JULHO DE 1941
Modifica penalidades previstas no decreto n. 22.061, de 9 de novembro de 1932 e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Aos contribuintes do imposto de vendas e consignações que, no Distrito Federal ou no Território do Acre, deixarem de satisfizer o pagamento do tributo, no todo ou em parte, apurada a infração em virtude de exame de escrita de qualquer natureza, fiscal ou comercial ou de documentos que com ela se relacionem, será aplicada multa equivalente ao valor do imposto exigível, não inferior a 500$0 (quinhentos mil réis).
§ 1º Nos casos em que fique provada a existência de artifício doloso ou evidente intuito de fraude, a multa será aplicada em importância igual ao dobro do imposto sonegado, não inferior a 5 :000$0 (cinco contos de réis) .
§ 2º A falta de emissão da fatura e duplicata, resultante de conluio entre comprador e vendedor, sujeita aquele às penalidades em que incorrer o vendedor.
Art. 2º As multas impostas nos casos previstos neste decreto-lei serão abonadas aos funcionários que tenham verificado a falta, pela forma prescrita no § lº do art. 183 do decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938.
Art. 3º Quando, em virtude de auto de infração, baseado em exame de escrita de qualquer natureza ou de documentos que com ela se relacionem, resultar o recolhimento do imposto e a não obrigatoriedade, por qualquer circunstância, do pagamento das multas a que se referem os artigos anteriores, aos respectivos autuantes será abonada a importância de 10 % sobre o total do imposto efetivamente recebido.
Art. 4º As disposições deste decreto-lei não se aplicam aos processos instaurados antes de 10 de maio de 1941.
Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 31, 32 e 33 do decreto número 22.061, de 9 de novembro de 1932, e o decreto-lei n. 3.248, de 8 de maio de 1941.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.