DECRETO-LEI N. 3.445 – DE 21 DE JULHO DE 1941
Dispõe sobre a taxa de fiscalização de Empresas Moageiras
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As empresas moageiras, importadores, comerciantes e quaisquer outras instituições no território nacional, ficam sujeitas à taxa de fiscalização de $002 (dois réis) sobre cada quilo de farinha de trigo de procedência estrangeira, que importarem.
§ 1º A taxa de que trata este decreto-lei substitui a taxa de fiscalização instituída no art. 19 do Regimento baixado com o decreto n. 2.307, de 3 de fevereiro de 1938.
§ 2º O cálculo da presente taxa será feito à base do peso bruto de cada quantidade importada.
Art. 2º A presente taxa incidirá igualmente sobre o trigo em grão de procedência estrangeira, importado pelas empresas moageiras estabelecidas no território nacional.
Parágrafo único. Para efeito de imposição dessa taxa, o rendimento industrial, em farinha, de trigo em grão procedente do estrangeiro, é fixado em 76 % do peso bruto das quantidades importadas.
Art. 3º A arrecadação da presente taxa será feita pelas Alfândegas, Mesas de Rendas e Agências Fiscais do país, juntamente com as dos direitos de importação para consumo e outras taxas aduaneiras, à vista de autorização de desembaraço do Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas.
Art. 4º Ficam isentas da presente taxa as sementes de trigo destinadas a plantio e desembaraçadas mediante certificado singular emitido pela competente autoridade sanitária do Ministério da Agricultura, assim como o trigo em grão importado para fins puramente científicos e por estabelecimentos oficiais ou oficializados, ouvido previamente, em ambos os casos, o Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas.
Art. 5º As empresas moageiras estabelecidas no território nacional, sujeitas à taxa anual de fiscalização criada pelo decreto número 2. 307, de 3 de fevereiro de 1938, pagarão, no corrente exercício, apenas 50 % da referida taxa anual, ficando incluídas no regime ora estabelecido as quantidades que forem desembaraçadas nas Alfândegas do país a partir da data da publicação do presente decreto-lei, que entrará em vigor na mesma data.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.
A. de Souza. Costa.