DECRETO-LEI N. 3.427 – DE 16 DE JULHO DE 1941
Altera o art. 31 do Regulamento a que se refere o decreto n. 2.630, de 5 de maio de 1938
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 31, do Regulamento a que se refere o decreto n. 2.630, de 5 de maio de 1938, fica assim alterado :
"Art. 31 A fiscalização sobre a observância das disposições contidas no presente Regulamento será confiada aos agentes fiscais do imposto de consumo, aos funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que exerçam função de fiscalização na indústria e no comércio, e aos funcionários dos serviços de sericicultura federal e estadual. Estes funcionários fiscalizadores são equiparados, nos limites de tais incumbências, aos oficiais de justiça; far-se-ão reconhecer por meio de uma caderneta de identidade fornecida pelo ministério a que pertencerem; e terão direito a metade das multas efetivamente arrecadadas em virtude de procedimento fiscal pelos mesmos instaurados contra os contraventores das disposições deste Regulamento.”
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.
A. de Souza Costa.
Dulphe Pinheiro Machado.