DECRETO-LEI N. 3.372 – DE 26 DE JUNHO DE 1941
Cria uma 2ª coletoria para arrecadação das rendas federais em Passos, Estado de Minas Gerais, e dá outras providencias
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no decreto-lei n. 3.008, de 30 de janeiro de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica criada uma 2ª coletoria para arrecadação das rendas federais em Passos, Estado de Minas Gerais, com a denominação de 2ª coletoria de Passos, com sede em Itaú, tendo por limite os rios São João e Santana;
Art. 2º Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda 1 (um) cargo de “Coletor – classe C” e 1 (um) cargo de "escrivão – classe B”.
Art. 3º Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de 12:000$0 (doze contos de réis), para atender à despesa (Pessoal) com o pagamento da remuneração (ordenado e porcentagens) dos novos exatores, no corrente exercício.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas
A. de Souza Costa