DECRETO-LEI N. 3.307 – DE 26 DE MAIO DE 1941
Fixa a gratificação a ser concedida, a título de representação, ao Presidente do Tribunal de Apelação e ao Corregedor da Justiça do Distrito Federal
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Aos desembargadores que, na forma do artigo 6º do decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, forem eleitos para servir como Presidente do Tribunal de Apelação e Corregedor da Justiça do Distrito Federal, é concedida uma gratificação, a título de representação, fixada em 4:800$0 (quatro contos e oitocentos mil réis), anuais.
Art. 2º Para atender, no corrente exercício, ao pagamento da despesa resultante deste decreto-lei, fica aberto, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de 5:600$0 (cinco contos e seiscentos mil réis).
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de junho do corrente ano, revogados o decreto-lei nº 3.238, de 7 de maio de 1941, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas
Francisco Campos
A. de Souza Costa