DECRETO-LEI N. 3.299 – DE 22 DE MAI0 DE 1941
Incorpora as pedreiras do Capão do Leão e Monte Bonito, respectivas ferrovias e material, rodante, aos acervos das Obras do Porto e Barra do Rio Grande e do 1º Batalhão Ferroviário.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As pedreiras do Capão do Leão e Monte Bonito, respectivas ferrovias e material rodante, a que se refere o artigo 1º do decreto-lei n. 587, de 1 de agosto de 1938, serão incorporadas, respectivamente, ao acervo das Obras do Porto e Barra do Rio Grande e ao acervo federal do 1º Batalhão Ferroviário, encarregado da construção da estrada de ferro Pelotas-Santa Maria.
Art. 2º No inventário da aparelhagem da Rede de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, à qual, pelo referido decreto-lei n. 587, foram incorporadas essas instalações, dar-se-á baixa nas mesmas, ao mesmo tempo que se procederá à incorporação referida no artigo 1º, mediante termo discriminativo, em que sejam declarados os bens transferidos, tais como: pedreiras, terrenos, aparelhamentos, linha férrea e material rodante, excetuado o trecho da linha que interessa ao porto e se desenvolve entre o Cemitério e a Estação de Saco da Mangueira.
Art. 3º As Obras do Porto e Barra do Rio Grande obrigar-se-ão a fornecer toda a pedra de que necessitar a citada Rede, em quantidade, preço e condições equiparáveis às que ela poderia conseguir, se explorasse a pedreira e suas instalações.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
GETúLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
Eurico G. Dutra.