DECRETO-LEI N. 3.298 – DE 22 DE MAIO DE 1941
Dispõe sobre professores aposentados da Faculdade de Direito de São Paulo e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criados e incluídos no quadro suplementar do Ministério da Educação e Saúde, três cargos, padrão M, de professor catedrático da Faculdade de Direito de São Paulo.
Art. 2º Revertem à atividade, na data da publicação deste decreto-lei, como ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º, os professores catedráticos, padrão L, do quadro suplementar do Ministério da Educação e Saúde, Antonio de Sampaio Doria, Vicente Ráo e Waldemar Martins Ferreira, aposentados por decreto de 13 de janeiro de 1939, não lhes cabendo, relativamente ao período em que estiveram aposentados, nenhuma outra vantagem, alem dos proventos da aposentadoria.
Art. 3º Fica aberto no Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de 60 :750$0 (sessenta contos setecentos e cinqüenta mil réis) para o pagamento, no corrente exercício, da despesa decorrente deste decreto-lei.
Art. 4º Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
Getúlio Vargas.
Gustavo Capanema.
A. de Souza Costa.