Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 3.276 – DE 16 DE MAIO DE 1941
Altera o pagamento 5º do artigo 2º do decreto n. 16.665. de 6 de novembro de 1924.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O funcionamento do Conselho Penitenciário, a que se refere o parágrafo 5º do art. 2º do decreto n. 16.665, de 6 de novembro de 1924, poderá verificar-se com a presença de quatro de seus membros, inclusive o presidente, com direito de voto, deliberando por maioria.
Parágrafo único. Dando-se empate numa votação será ela repetida em reunião posterior.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.