DECRETO-LEI N. 3.241 – DE 8 DE MAIO DE 1941
Dá nova redação ao artigo 11 do regulamento dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 11 e seu parágrafo único do regulamento para a aquisição de prédios destinados a moradia dos segurados ou associados e à sede dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, aprovado pelo decreto n. 1.749, de 28 de junho de 1937, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11
"O financiamento de cada segurado ou associado não ultrapassará 150:000$0 (cento e cinquenta contos de réis), compreendido nesse valor o custo englobado do prédio e terreno.
Parágrafo único
Concorrendo diversos pedidos, só poderá ser atendido um pretendente de empréstimo superior a 80:000$0 (oitenta contos de réis) para cada grupo de cinco pretendentes de empréstimos desse valor ou inferior.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão.