CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 3.240, DE 8 DE MAIO DE 1941
Sujeita a seqüestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
I - de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
II - contra a administração pública; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
III - contra a fé pública; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
IV - que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
§ 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.
§ 2º O sequestro só pode ser embargado por terceiros.
Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.
Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
III - pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
§ 1º A autoridade judiciária poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos à medida prevista neste Decreto-Lei, mediante termo de compromisso, aplicando-se no que couber o regime de administração previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
§ 2º Quando se tratar de imóveis: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
1) (Revogado pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
2) (Revogado pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
I - o juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
II - o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
§ 3º À custa dos bens sequestrados, poderão ser fornecidos os recursos, arbitrados pelo juiz, indispensáveis à sobrevivência do investigado ou acusado e de sua família. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
Art. 5º Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
1) (Revogado pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
2) (Revogado pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
3) (Revogado pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
I - informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
II - fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-Lei, à custa dos bens sequestrados; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
III - prestar mensalmente contas da administração. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
Art. 6º Cessa o sequestro ou a hipoteca: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
1) (Revogado pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
2) (Revogado pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
I - se a ação penal não é iniciada ou reiniciada no prazo do § 1º do art. 2º deste Decreto-Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
II - se, por sentença transitada em julgado, a ação é extinta ou o réu é absolvido. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
Art. 7º A cessação do sequestro ou da hipoteca não exclui o perdimento dos bens de proveniência ilícita em favor da Fazenda Pública ou o direito dela de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil. (Artigo com redação dada pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
1) (Revogado pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
2) (Revogado pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
Art. 7º-A. Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens quando eles estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou de depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Artigo acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
Art. 8º Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa fé.
Art. 9º Se do crime resulta, para a fazenda pública, prejuizo que não seja coberto na forma do artigo anterior, promover-se-á, no juizo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo.
Art. 10. Esta lei aplica-se aos processos criminais já iniciados na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 8 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa