DECRETO-LEI N. 3.205 – DE 22 DE ABRIL DE 1941
Prorroga por mais sessenta dias o prazo estabelecido no artigo 5º do decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, o prazo estabelecido no art. 5º do decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940, para que os atuais posseiros ou ocupantes iniciem, perante os Serviços Regionais da Diretoria do Domínio da União, o processo de aforamento dos terrenos de marinha e seus acrescidos e dos de mangue.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1941, 120º da Independência e 58º da República.
Getúlio Vargas.
A de Souza Costa.
Henrique A. Guilhem.