DECRETO-LEI N. 3.185 – DE 9 DE ABRIL DE 1941

Dispõe sobre a Penitenciária Agrícola do Distrito Federal, Colônia Correcional de Dois Rios e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Penitenciária Agrícola do Distrito Federal, na Ilha Grande, criada pelo decreto-lei n. 319, de 7 de março de 1938, funcionará como estabelecimento independente da Colônia Correcional de Dois Rios e se destina a receber os sentenciados à prisão com trabalho.

Art. 2º A Colônia Correcional de Dois Rios será reorganizada e localizada no próprio federal do Abraão.

Art. 3º O regime de trabalho e sua remuneração, admissão, classificação e transferência de sentenciados, instrução e disciplina, serão objeto de Regulamento a ser expedido pelo Presidente da República.

Art. 4º Fica criado, no Quadro I do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o cargo, em comissão, de Diretor da Penitenciária Agrícola, padrão L.

Art. 5º A Penitenciária Agrícola e a Colônia Correcional de Dois Rios terão a lotação que for oportunamente aprovada em decreto.

Parágrafo único. O pessoal que presentemente serve na Penitenciária Agrícola será distribuido pelos dois estabelecimentos.

Art. 6º Fica aberto, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial do 19:400$0 (dezenove contos e quatrocentos mil réis) para execução do presente decreto-lei.

Art. 7º Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.