DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 3.178 – DE 8 DE ABRIL DE 1941

Aprova alterações feitas no regulamento do imposto de consumo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A tabela de incidência do imposto de consumo sobre cigarros e cigarrilhas nacionais, a que se refere o art. 1º do decreto-lei n. 3.013, de  1 de fevereiro deste ano, fica substituida pela seguinte:

III – Cigarros e cigarrilhas nacionais, com o preço de venda a varejo marcado pelo fabricante, por vintena:

Até o preço de $400 ....................................................................................................................................$060

De mais de $400 até $600...........................................................................................................................$160

De mais de $600 até $900 ..........................................................................................................................$270

De mais de $900 até 1$2 ............................................................................................................................$400

De mais de 1$2 ou sem preço marcado ...................................................................................................1$000

Art. 2º As repartições arrecadadoras situadas em local onde existam fábricas de cigarros e cigarrilhas nacionais providenciarão afim de que, na data do início da vigência do presente decreto-lei, seja encerrada a escrita fiscal das mesmas fábricas e balanceadas as estampilhas das taxas suprimidas  pela tabela a que se refere o art. 1º, permitindo-se assim aos interessados requererem sua troca.

Art. 3º Até que se inicie a vigência deste decreto-lei será observada, para os cigarros e cigarrilhas nacionais, a taxação prevista no decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938.

Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor quinze dias após a sua publicação, devendo o seu texto ser transmitido telegraficamente pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional aos delegados fiscais no Estados, para os fins previstos no parágrafo único do art. 2º do referido decreto-lei n. 3.013, de 1941.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARgas.

A. de Souza Costa.