DECRETO-LEI N. 3.169 – DE 2 DE ABRIL DE 1941
Dispõe sobre o penhor do sal e de coisas destinadas à exploração de salinas
O Presidente da República; asando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Pode ser objeto de penhor, independentemente da tradição efetiva, se o devedor for salineiro:
I – o sal que ainda estiver na salina, mesmo em via de cristalição, quer a salina seja do devedor, quer a possua como arrendatário, ou a outro título;
II – as máquinas, instrumentos utensílios, animais, veículos terrestres e pequenas embarcações (Código Comercial, art. 118), quando servirem à exploração da salina.
Art. 2º Ao penhor que tiver por objeto uma ou mais cousas no art. 1º, sendo depositário o próprio devedor, aplicam-se as leis que regem o penhor agrícola.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1941, 120º da independência e 53º República
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Sousa Costa.
Waldemar Falcão.