DECRETO-LEI N. 3.143 – DE 25 DE MARÇO DE 1941
Permite no corrente ano a realização de novas provas dos concursos de habilitação ou exames vestibulares.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 de Constituição.
decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino superior, cujo limite de matrícula não tenha sido preenchido pêlos candidatos aos concursos de habilitação ou exames vestibulares processados no corrente ano, admitirão que os que não hajam atingido as notas necessárias á aprovação repitam o exame de uma ou duas disciplinas, nas quais tenham tido média inferior a 50 (cinqüenta).
Art. 2º Serão admitidos a matrícula, até o limite das vagas existentes, os candidatos que atingirem as médias legais, consideradas as notas já obtidas e as que venham a obter.
Art. 3º O novo exame permitido por este decreto-lei só poderá ser realizado no mesmo estabelecimento em que o candidato tenha feito o primeiro.
Art. 4º As novas provas a serem efetuadas deverão estar concluídas dentro de vinte dias a contar da data da publicação deste decreto-lei.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.