DECRETO-LEI N. 3.121 – DE 17 DE MARÇO DE 1941
Concede uma pensão especial à viuva e filhos menores de José Bernardo Bezerra de Menezes assassinado quando no exercício de suas funções
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º – A’ viuva e filhos menores de José Bernardo Bezerra de Menezes, morto em conseqüência de atentado de que foi vítima em 14 de fevereiro último, quando no exercício de suas funções de agente fiscal do imposto de consumo no interior do Estado do Ceará, é concedida uma pensão mensal na importância de 2:000$0 (dois contos do réis).
Art. 2º – A pensão de que trata o artigo precedente será abonada a partir da data do óbito do funcionário referido, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getúlio Vargas
A. de Souza Costa