DECRETO-LEI N. 3.097 – DE 7 DE MARÇO DE 1941
Altera os decretos-leis ns. 3.032 e 3.067, de 7 e 20 de fevereiro de 1941
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. Continua proibida a exportação dos seguintes produtos, mantidas as disposições dos decretos ns. 23.258, de 19 de outubro de 1933, 23.565, de 7 de dezembro de 1933, e 23.884, de 19 de fevereiro de 1934, e dos decretos-leis ns. 904, de 30 de novembro de 1938, e 2.019, de 14 de fevereiro de 1940:
– metais preciosos, em bruto ou nativos, amoedados, em barra ou em artefatos (ouro, prata, platina, ósmio, irídio, rutênio, etc.);
– sucata de ferro, abrangido todo ferro sob a forma de peças inserviveis;
– pedaços, fragmentos, limalhas, obras inutilizadas, resíduos e
retalhos de alumínio, chumbo, cobre, estanho, níquel, zinco, e suas ligas sob qualquer espécie e de manufatura já inserviveis e passiveis de transformação nas indústrias nacionais;
– semente de oiticica;
– ossos e adubos fosfatados, excetuados os ossos longos ou duros, destinados a fins industriais, os ossos de juntas para fabricação de cola ou gelatina, e os alimentos para animais em; cuja composição a farinha de ossos entre em proporção tal que a percentagem de ácido fosfórico dosado sob a forma de fósforo-tricálcico, não exceda de 26 %.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
A de Souza Costa.