DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 3.097 – DE 7 DE MARÇO DE 1941

Altera os decretos-leis ns. 3.032 e 3.067, de 7 e 20 de fevereiro de 1941

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

 decreta:

Artigo único. Continua proibida a exportação dos seguintes produtos, mantidas as disposições dos decretos ns. 23.258, de 19 de outubro de 1933, 23.565, de 7 de dezembro de 1933, e 23.884, de 19 de fevereiro de 1934, e dos decretos-leis ns. 904, de 30 de novembro de 1938, e 2.019, de 14 de fevereiro de 1940:

– metais preciosos, em bruto ou nativos, amoedados, em barra ou em artefatos (ouro, prata, platina, ósmio, irídio, rutênio, etc.);

– sucata de ferro, abrangido todo ferro sob a forma de peças inserviveis;

– pedaços, fragmentos, limalhas, obras inutilizadas, resíduos e

retalhos de alumínio, chumbo, cobre, estanho, níquel, zinco, e suas ligas sob qualquer espécie e de manufatura já inserviveis e passiveis de transformação nas indústrias nacionais;

– semente de oiticica;

– ossos e adubos fosfatados, excetuados os ossos longos ou duros, destinados a fins industriais, os ossos de juntas para fabricação de cola ou gelatina, e os alimentos para animais em; cuja composição a farinha de ossos entre em proporção tal que a percentagem de ácido fosfórico dosado sob a forma de fósforo-tricálcico, não exceda de 26 %.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

A  de Souza Costa.