DECRETO-LEI N. 3.061 – DE 17 DE FEVEREIRO DE 1941

Isenta do pagamento do imposto predial a parte do imovel ocupado pelo Real Consulado da Itália e adidos à Embaixada Italiana, nesta Capital

O Presidente da República,

Considerando que a reciprocidade de tratamento é de regra nas relações internacionais;

Considerando que o Ministério das Relações Exteriores procurará obter, em tempo oportuno, para os representantes do Governo brasileiro na Itália, isenção idêntica à outorgada pelo presente decreto-lei;

Considerando que esta medida foi adotada em relação à representação consular portuguesa, nesta Capital,

Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição e nos termos do art. 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º Fica isenta do imposto predial a parte do edifício da Casa d’Itália, de propriedade do Governo italiano, à Avenida Aparício Borges n. 31, ocupada pelo Consulado da Itália e pelos Adidos à Embaixada Italiano, enquanto servir de sede, exclusiva, a estas representações.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1941, 120º da independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

F. Negrão de Lima.

Oswaldo Aranha.