DECRETO-LEI N. 3.052 – DE 13 DE FEVEREIRO DE 1941
Dispõe sobre as condições de matrícula aos cursos superiores
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O candidato à matricula, como aluno regular, na primeira série de qualquer curso superior, salvo o estabelecido em disposição de carater especial, deverá:
a) apresentar certificado de curso secundário fundamental ou deste e do curso secundário complementar que em cada caso for exigido;
b) apresentar prova de identidade:
c) apresentar prova de sanidade;
d) prestar concurso de habilitação;
e) pagar as taxas exigidas.
Art. 2º Este decreto-lei terá vigência a partir do ano escolar de 1941, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.