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DECRETO-LEI N. 3.041 – DE 11 DE FEVEREIRO DE 1941
Prorroga o prazo para a vigência, do art. 1º do decreto-lei n. 3.013, de 1º de fevereiro de 1941, na parte que se refere aos cigarros e cigarrilhas nacionais.
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo para que sejam observadas as alterações a que se refere o n. 1 do artigo 1º do decreto-lei n. 3.013, de 1º de fevereiro corrente.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
A. de Sousa Costa.