DECRETO-LEI N. 2.998 – DE 29 DE JANEIRO DE 1941

Autoriza ao Prefeito do Distrito Federal isentar a “Associação Pro-Matre” de pagamento do imposto predial relativo aos imoveis que menciona, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos termos do artigo 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937.

decreta:

Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a isentar a “Associação Pro-Matre” de pagamento do imposto predial relativo aos imoveis de sua propriedade, sitos à Avenida Venezuela  ns. 153, 157 e 159 e rua Barão de Itambí ns. 39 e 41, na forma dos artigos 15 e 16 do decreto-lei n. 157, de 31 de dezembro de 1937, e  enquanto atenderem aos fins de benemerência previstos em seus estatutos.

Art. 2º Fica a "Associação Pro-Matre" exonerada de pagamento da dívida do imposto predial que grava os imoveis referidos no artigo anterior, a partir do exercício em que foram incorporados ao domínio dessa instituição.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

F. Negrão de Lima.