DECRETO-LEI N. 2.993 – DE 27 DE JANEIRO DE 1941

Prorroga, por mais doze meses, os prazos a que se refere o parágrafo único do artigo único do decreto-lei n. 1.460, de 29 de julho de 1939.

O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

Artigo único. Ficam prorrogados, por mais doze meses, a contar de 10 de agosto de 1940, os prazos estabelecidos no parágrafo único do artigo único do decreto-lei n. 1.460, de 29 de julho de 1939, para a assinatura do contrato de concessão ao engenheiro João Vieira Ferro, ou empresa que organizar, para construção, uso e gozo da estrada de ferro eletrificada de Juqueriguerê, no Estado de São Paulo, a Guaicuí, no Estado de Minas Gerais, e bem assim, para o depósito da caução de que trata a cláusula XLII, baixada com o citado decreto-lei.

Rio de janeiro, 27 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio  Vargas.

João de Mendonça Lima.