DECRETO-LEI N. 2.983 – DE 25 DE JANEIRO DE 1941
Dispõe sobre a internação de beligerantes
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e Considerando:
1º Que em virtude de resolução da Reunião Consultiva dos Ministros das Relações Exteriores, realizada em Panamá, em setembro de 1939, foi criada a Comissão Interamericana do Neutralidade, que tem por fim, enquanto durar a atual guerra, estudar e formular recomendações sobre os problernas de neutralidade;
2º Que a referida Comissão, com sede na cidade do Rio de Janeiro, elaborou e transmitiu, por intermédio da União Panamericana, a todos os Paises que desta fazem parte, uma recomendação regulando a internação de beligerantes;
3º Que a internação é norma de Direito internacional, uma vez que se funda na obrigação que tem todo Estado neutro de prevenir ou impedir que em seu território se cometam atos hostís a qualquer das partes beligerantes; mas que é, ao mesmo tempo, norma de Direito interno quanto aos meios, formas e orgãos de torná-la efetiva, o que faz com que, tanto de fato, como de direito, os indivíduos internados devam ficar submetidos à soberania do Estado neutro em que se encontrem;
4º Que, em matéria de internação, sob os dois aspectos referidos, se devem tomar em conta, por um lado, os princípios gerais do Direito Internacional e as disposições contidas nas Convenções V e XIII de Haia, de 18 de outubro de 1907, relativas aos direitos e deveres das potências e das pessoas neutras, no que forem aplicáveis; e, por outro lado, as disposições internas que sobre a matéria hajam promulgado as Nações americanas;
5º Que a internação, conquanto não deva ser considerada como pena ou sanção aplicada às pessoas, que dela são objeto, constitue, entretanto, medida de segurança internacional, aplicada pelo neutro que a decretar, e cujo fim é proteger e tornar efetivos seus próprios direitos e obrigações, incapacitando as pessoas internadas de executar atos hostís, reincorporar-se às forças armadas de que faziam parte, ou contribuir, direta ou indiretamente, para a continuação das hostilidades;
Decreta:
Art. 1º O Governo brasileiro internará em seu território, até a terminação da guerra, as pessoas pertencentes às forças beligerantes de terra, de mar ou do ar que, individual ou coletivamente, penetrarem no seu território, bem como os oficiais ou tripulantes dos vasos de guerra, dos navios considerados auxiliares destes, assim como os das aeronaves militares, nos casos em que a esses vasos de guerra, navios ou aeronaves deva ser aplicada a internação.
§ 1º Excetuam-se os casos em que às forças navais ou aéreas seja permitido navegar em águas territoriais, sobrevoar território ou entrar em portos, aeroportos ou aeródromos brasileiros, ficando, porem, sujeitos à internação os oficiais e tripulantes que permanecerem em terra depois que a nave ou aeronave haja abandonado o porto, aeroporto ou aeródromo.
§ 2º Os elementos bélicos que os internados conduzirem, serão apreendidos, para se devolverem ao Estado respectivo depois da terminação da guerra.
Art. 2º Os feridos ou enfermos das forças pertencentes aos beligerantes poderão passar pelo território nacional mediante prévio consentimento, sob condição de que os veículos que os conduzirem não transportem nem pessoal, nem material de guerra, tomando-se, para esse fim, as necessárias medidas de segurança e de fiscalização.
Parágrafo único. Os feridos ou enfermos de um Estado beligerante, que penetrarem no território nacional, conduzidos por forças da parte contrária, bem como aqueles que, por suas próprias forças, forem confiados ao Governo brasileiro, serão também internados.
Art. 3º Os prisioneiros de guerra evadidos, que penetrarem no território nacional, assim como os que a ele forem conduzidos por forças beligerantes, ficarão em liberdade; se o Governo consentir, porem, que permaneçam em seu território, poderá determinar a sua internação.
Art. 4º Os oficiais e tripulantes de naves ou aeronaves de guerra beligerantes que, por causa de naufrágio ou acidente, ou por qualquer outro motivo, voluntário ou involuntário, chegarem ou forem transportados a território nacional, serão internados, com exceção dos que acharem no caso previsto no artigo seguinte.
Art. 5º Não serão internados os indivíduos que, a juizo do Governo, estiverem fisicamente impossibilitados em absoluto, de servir ou cooperar na guerra. Esses indivíduos serão socorridos pelo Governo brasileiro, que, entretanto, providenciará para que sejam repatriados pelo Estado ao qual pertencerem, tão prontamente quanto possível ou, em último caso, terminada a guerra.
Art. 6º Enquanto durar a internação, os indivíduos internados estarão sujeitos à jurisdição brasileira e deixarão de depender do Estado beligerante, a cujo serviço se achavam.
Art. 7º O Governo brasileiro decidirá, em cada caso:
I – Se a internação será feita de modo individual ou coletivo:
II – Em que distrito ou lugar do seu território deverá residir o internado;
III – Quais as atividades que serão permitidas ao internado, assim como as restrições ou proibições que poderão ser aplicadas à sua liberdade de ação;
IV – Sobre as medidas de segurança, vigilância ou repressão, que adotará para tornar efetivas as disposições a que se referem os itens precedentes;
V – Se as naves internadas deverão permanecer, sob a devida vigilância, com os tripulantes indispensaveis para a sua conservação;
VI – Modificar, quando o considerar necessário, as medidas e disposições que, de acordo com os itens anteriores, houver adotado para cada caso.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
J. P. Salgado Filho.