DECRETO-LEI N. 2.978 – DE 23 DE JANEIRO DE 1941
Dispõe sobre o exercício dos Procuradores Regionais e dos Procuradores Adjuntos das Procuradorias Regionais, de que trata o parágrafo único do art. 29 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.596, de 12 de dezembro de 1940, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará os Conselhos Regionais junto aos quais deverão servir os Procuradores Regionais e os Procuradores Adjuntos, de que trata o parágrafo único do art. 29 do regulamento aprovado pelo Decreto número 6.596, de 12 de dezembro de 1940.
Art. 2º Até que seja instalada a Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 233 e 234 do regulamento aprovado pelo Decreto número 6.596, de 12 de dezembro de 1940, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá distribuir pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelas Delegacias Regionais do Ministério existentes nos Estados cujas capitais forem sede de Conselho Regional os Procuradores Regionais e os Procuradores Adjuntos de que trata o artigo anterior, que aí exercerão as atribuições previstas no art. 23 do Decreto nº 22.132, de 25 de novembro de 1932, e no parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 39, de 3 de dezembro de 1937, e ainda os encargo que lhes sejam atribuidos pela Comissão prevista no art. 108 do Decreto-lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939.
Parágrafo único. Ao Diretor do Departamento Nacional do Trabalho e aos Delegados Regionais compete dar exercício aos Procuradores Regionais e aos Procuradores Adjuntos distribuidos pelas respectivas Delegacias, nos termos deste artigo.
Art. 3º Além da competência atribuida aos presidentes dos Conselhos Regionais, segundo o disposto no art. 39 do citado regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.596, de 12 de dezembro de 1940, cabe-lhes ainda, enquanto não fôr instalada a Justiça do Trabalho, coadjuvar nos encargos de organização previstos no citado regulamento, cooperando com a Comissão citada no artigo anterior.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getuilio Vargas.
Waldemar Falcão.