Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 2.975 – DE 23 DE JANEIRO DE 1941
Prorroga os prazos estabelecidos nos arts. 38 e 48 do decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. Ficam os prazos estabelecidos nos arts. 38 e 48, do decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939, prorrogados até o ano de 1942 inclusive.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.