DECRETO-LEI N. 2.972 – DE 22 DE JANEIRO DE 1941
Determina o alfandegamento da Agência Fiscal de 1ª ordem em Asseguá, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DEcreta:
Art. 1º Fica alfandegada a atual Agência Fiscal de 1ª ordem em Asseguá, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A nova agência fiscal ficará subordinada à Afândega de Santana do Livramento e sujeita ao regime em que se encontram as demais agências fiscais alfandegadas do país.
Art. 3º Para ocorrer às despesas com a instalação da referida agência fiscal, fica destacada da verba IV – Eventuais – do vigente orçamento da Fazenda, a importância de 25:000$0.
Art. 4º Ficam mantidas as dotações da verba II – Material – do vigente orçamento do Ministério da Fazenda, destinadas ao custeio dos serviços daquela repartição.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIo Vargas.
A. de Souza Costa.